Pretende implementar um sistema de videovigilância, para reforçar a segurança do seu condomínio? Pode fazê-lo, desde que tenha o consentimento de todos os condóminos, mas não só. Neste artigo, damos a conhecer todas as regras que os condomínios deverão seguir nesta matéria.
Todos os condóminos devem consentir a colocação do sistema de videovigilância, sem exceção. Assim, a assembleia de condóminos deve aprovar a mesma por unanimidade de votos do capital investido do prédio.
Deve ser definido, pelo menos, um responsável pela recolha das imagens, cujas obrigações impostas pela lei devem ser cumpridas. Também a localização e o tipo de registo das câmaras devem ser previamente definidas, bem como a conservação das imagens, que não podem ser guardadas por mais de 30 dias. A lei proíbe ainda a cópia e divulgação das imagens, e quem as trata deve manter sigilo sobre elas.
As câmaras não podem captar imagens da via pública ou de outras propriedades. Assim sendo, o campo visual deve ser reduzido ao estritamente necessário e a recolha das imagens deve ser efetuada rigorosamente consoante a sua finalidade.
É obrigatória a colocação de um símbolo identificativo da existência de um sistema de videovigilância. Também é obrigatório mencionar o responsável pelo tratamento dos dados.
Devem existir medidas de segurança para garantir a proteção das imagens. Contudo, as imagens podem ser utilizadas em processos penais e/ou quando solicitadas ao responsável dos dados, pelos indivíduos que constem das gravações.
É considerado crime a divulgação das imagens e a falta de sigilo relativamente às mesmas, estando previsto coimas pesadas para casos de incumprimento. Consulte este link, para informação detalhada.
A entrada em vigor em toda a União Europeia do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a 25 de maio de 2018, trouxe algumas alterações. Uma prende-se com a dispensa da licença da Comissão da Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Esta alteração aplica-se a qualquer particular, empresa pública ou privada, e também aos condomínios. A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade em todo o território nacional sobre a matéria de proteção de dados pessoais, bem como na defesa e no exercício dos direitos de pessoas residentes no estrangeiro. É igualmente a CNPD que zela pelo cumprimento das normas legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação com instituições comunitárias ou internacionais, relativamente ao tratamento dos dados pessoais. A CNPD tem poderes de inquérito e investigação, designadamente: ordenar o bloqueio, o apagamento ou a destruição dos dados pessoais. As autorizações de videovigilância anteriores a 25 de maio de 2018 continuam válidas, desde que não sejam contrárias ao RGPD.