Se a sua dimensão permitir, uma varanda pode dar para aproveitar o sol nos dias de verão, para desfrutar de uma refeição ao ar livre, para colocar a roupa a secar ou para fazer uma pequena horta, por exemplo. Também há quem reserve esse espaço para o animal de estimação. Sem dúvida que os benefícios de ter uma varanda são muitos, mas também há o reverso da medalha e é isso que abordamos neste artigo.
Quando lhe surgir algum problema relacionado com a sua varanda ou com a de um vizinho, a primeira questão para a qual deverá obter resposta é: esta integra a fração autónoma ou a parte comum?
Poderia pensar-se que é um elemento da fração, mas pode não ser assim. Se funcionar também como terraço de cobertura, trata-se de uma parte comum, ainda que seja utilizada apenas por uma fração. Se não o for, o melhor é verificar o que consta do título constitutivo.
Se esse documento referir que se trata de uma fatia da parte comum do edifício, embora possa utilizá-la, será pertença do condomínio. Se o título nada disser sobre esta questão, depreende-se que a varanda constitui parte comum, embora seja de utilização exclusiva do condómino que a ela acede, cabendo-lhe garantir a sua boa conservação. No entanto, quando for necessário fazer intervenções como pintura, remodelação ou impermeabilização, isso ficará a cargo do condomínio.
A lei não é clara em relação a este assunto, pelo que, tendo em conta que, geralmente, a varanda fará parte da fachada do prédio, entende-se que tudo o que seja interior está integrado na fração, enquanto a parede exterior é parte comum. Por isso, a título de exemplo, quando se proceder à pintura exterior do prédio, paga pelo condomínio, também a parede da varanda será abrangida.
Tal como acontece com o resto do condomínio, a utilização da varanda deverá obedecer às regras constantes da legislação e também ao regulamento do condomínio.
Por exemplo, se o regulamento do condomínio não proibir a existência de animais de companhia nas frações, poderá ter o seu cão na varanda, embora sempre com respeito pelas regras de higiene e de respeito pelo descanso dos vizinhos. Em caso de acidente por deficiente utilização da varanda – o vaso que cai, o animal que fere um terceiro –, a responsabilidade é do proprietário da fração.
E se o acidente for causado pela má conservação da varanda? A resposta não é taxativa, porque cada caso pode apresentar contornos próprios e a solução para cada um poderá não ser sempre a mesma.
Olhemos para uma situação em específico, que remonta a 2007, e em que o Julgado de Paz de Lisboa condenou um condomínio a indemnizar o proprietário de um automóvel, o qual havia sido atingido por pedaços do reboco de uma varanda. Na altura, o condomínio foi condenado, porque não conseguiu provar não ter culpa.
Dois anos mais tarde, o Supremo Tribunal de Justiça condenou os construtores a indemnizar seis pessoas que nela se encontravam no momento em que a mesma colapsou, considerando que ficou provada a existência de deficiências na estrutura da varanda.
Tem uma varanda e gostaria de torná-la numa marquise? Tratando-se da fachada do prédio, caso se entenda que a modifica, é necessário entregar um pedido de licença na câmara municipal.
Defendendo-se que a construção da marquise corresponde apenas ao prolongamento da varanda, bastará uma comunicação prévia à entidade. Este é um aspeto cuja regulamentação pertence aos municípios, pelo que, antes de avançar para a realização da obra, deverá questionar a câmara municipal quanto à possibilidade de fechar a varanda.
Dentro do condomínio, trata-se de uma construção que exige autorização da assembleia-geral, com uma maioria de dois terços do valor total do prédio.