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O que diz a lei sobre ter animais em condomínio

Tem um animal de estimação ou gostaria de vir a ter? Então, certamente que este artigo ser-lhe-á útil para esclarecer algumas questões sobre esta matéria, nem sempre pacífica e que, por vezes, despoleta discórdias entre vizinhos.

Mora numa casa arrendada e quer ter um patudo por companhia?

Caso more numa casa arrendada, saiba que não há nenhuma norma legal que impeça o senhorio de introduzir uma cláusula de proibição de animal doméstico no contrato de arrendamento.

Ou seja, o senhorio tem a liberdade de autorizar ou não a permanência de animais de estimação no seu imóvel, e de celebrar o contrato com quem quiser, nos limites que lhe são impostos pela lei. 

Essas limitações podem ocorrer, por exemplo, quando o imóvel integra um condomínio, cujo regulamento correspondente ao título constitutivo da propriedade horizontal proíba a existência de animais de estimação. 

Não há uma garantia absoluta de que a existência da cláusula proibitiva de animais não possa ser questionada, até porque um contrato de arrendamento é sempre uma concertação de vontades. 

Há casos em que a cláusula proibitiva pode, inclusivamente, ser afastada pelos tribunais, por mais irredutíveis que os senhorios estejam relativamente a esta matéria. O tribunal poderá afastar essa cláusula, por exemplo, quando fica provado que um cão é essencial para o desenvolvimento de uma criança autista. 

E quando não existe uma cláusula proibitiva?

De acordo com o enquadramento legal vigente, (Decreto-Lei n.o 314/2003, artigo 3.º), o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência das suas boas condições e ausência de riscos higiénico-sanitários. O objetivo passa por minimizar riscos de conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. 

Nos prédios urbanos, podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que sejam cumpridos todos os requisitos higiénico-sanitários e de bem-estar animal.

No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao referido anteriormente. 

As obrigações de quem tem um animal de companhia

Desde 25 de outubro de 2019 que é obrigatório registar os animais no SIAC – Sistema de Informação dos Animais de Companhia e marcá-los com um microchip. 

Os cães, gatos e furões nascidos após a entrada em vigor do decreto-lei têm um prazo de 120 dias para serem registados e marcados. Para os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, o prazo é de um ano, e para os gatos e furões nascidos antes da entrada em vigor nas novas regras, o prazo é de três anos.

Se um detentor de animais de estimação não cumprir o disposto na lei, a autarquia local, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem notificar o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal, no prazo estabelecido por aquelas entidades.

No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto na lei, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local, onde estes se encontram, e posteriormente à sua remoção.

Os direitos de quem não tem animais de estimação

De uma forma geral, o enquadramento legal visa salvaguardar as regras básicas de higiene, sossego e boa vizinhança, razão pela qual todos os residentes com animais de estimação têm de garantir as boas práticas de convivência.

A este respeito, é importante ter em conta o que diz o Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente a alínea r) do artigo 3.º do Decreto, que faz referência explícita ao “ruído de vizinhança”.

Assim, e quando o ruído ocorre entre as 23h00 e as 7h00, os vizinhos podem chamar as autoridades policiais para pôr cobro à situação. A violação deste período de descanso constitui uma contraordenação ambiental, punível com coima.

Por fim, é importante sublinhar que qualquer um dos moradores, mesmo sendo inquilino e não proprietário do imóvel, pode verificar se existe no título constitutivo da propriedade alguma proibição de permanência de cães ou gatos nos apartamentos. Se não houver, é possível adicioná-la, mediante aprovação unânime do condomínio.