
O que fazer antes da transformação
Por se tratarem de obras no interior do edifício, o dono das frações não tem de pedir autorização à câmara municipal, salvo se alterarem a estrutura de estabilidade, as cérceas, a fachada e a forma dos telhados ou das coberturas. Se se tratar de um edifício classificado ou em vias de classificação, a intervenção não pode avançar sem o aval dos serviços autárquicos.
Caso queira realizar obras que impliquem modificações na linha arquitetónica ou na estética do edifício, terá de obter autorização prévia da assembleia de condóminos, através de maioria que represente, pelo menos, dois terços do valor total do prédio.
Por uma questão de cortesia e de boa vizinhança, deverá informar os outros condóminos de que vai realizar trabalhos na sua casa, que poderão afetar o sossego e o bem-estar dos vizinhos. Deve, por isso, procurar que a perturbação seja a menor possível e também respeitar as regras respeitantes ao ruído, que só está autorizado nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.
Precauções a adotar durante as obras
As precauções são as mesmas tanto para fazer um duplex como para unir dois apartamentos que se encontram paredes-meia, no mesmo piso. A saber:
- Evitar mexer em paredes-mestras.
- Certificar-se de que o derrube de uma parede não implica nenhum risco para a segurança do prédio, nem afeta as partes comuns.
- Recolher o entulho e evitar que danifique ou suje as partes comuns. O ideal é contactar os serviços municipais, para perceber como e para onde deverá levar o entulho.
Quantas frações ficam depois das obras: uma ou várias?
Podem ficar várias ou só uma. A lei não obriga a nenhuma alteração nesse sentido. No entanto, se o condómino assim o entender, pode, através de escritura pública ou de um documento autenticado por um notário, por um advogado ou por um solicitador, proceder a uma alteração no título constitutivo, para passar a haver apenas uma fração, que em princípio, terá o valor da soma das frações que foram unidas. Este facto terá de ser comunicado ao administrador, no prazo de 10 dias.
Ao contrário do que acontece com a junção, a lei não permite que um condómino divida a sua fração em várias frações autónomas. Isso só será possível através de uma autorização expressa no título constitutivo ou por deliberação da assembleia de condóminos, sem haver qualquer oposição.
Assim, é recomendável que o proprietário que junte frações deixe que continuem a figurar autonomamente no título constitutivo, para o caso de, mais tarde, mudar de ideias e pretender separá-las de novo.