← Guias
Guia factual

Quotas em atraso no condomínio: o caminho da cobrança

As quotas do condomínio acompanham a fração e são devidas por quem for proprietário na data em que vencem. Pela nossa experiência, um atraso tratado cedo resolve-se quase sempre com uma carta, ao passo que um atraso que se deixa correr pode acabar em tribunal. Reunimos aqui o que vale como título executivo, em que casos se coloca a questão da injunção, como se chega à execução e os sinais que pedem ação imediata.


As quotas seguem a fração

A obrigação de pagar as quotas decorre da propriedade da fração, ou seja, é aquilo a que os juristas chamam uma obrigação real: a dívida acompanha a fração, seja quem for o dono. Quem compra uma fração recebe-a com as dívidas de condomínio que tiver, ressalvada a prescrição, e o vendedor que sai também não fica automaticamente livre do que deixou por pagar.

Daqui resultam duas consequências práticas. A primeira é que a venda da fração não apaga a dívida e pode até ajudar a cobrá-la, já que o novo proprietário tem interesse em pagar para não ficar com o problema. A segunda é que, no limite, as quotas em atraso podem ser cobradas através da penhora da própria fração.

A ata da assembleia como título executivo

O documento central da cobrança é a ata da assembleia que aprovou as contas e fixou as quotas em dívida, que constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação atual. Isto significa que o condomínio não precisa de obter uma sentença antes de exigir o pagamento em tribunal, pelo que, com a ata, pode avançar logo para a execução.

Para servir de título executivo, a ata tem de estar validamente formada, o que pressupõe uma convocatória regular, nos termos do artigo 1432.º do Código Civil, o quórum respeitado e a deliberação devidamente votada. A ata identifica o presidente e o secretário, tem as assinaturas em ordem e fica lançada no livro de atas, e o devedor tem de ter sido notificado da deliberação que fixou as quotas em dívida. Cumpridas estas formalidades, o caminho fica aberto, mas se alguma faltar a cobrança começa em desvantagem e pode ter de recomeçar do princípio.

As fases da cobrança

Uma cobrança organizada segue fases, por ordem, cada uma com o seu instrumento, e os custos que gera podem ser imputados ao condómino em atraso, para não pesarem no orçamento de quem paga a tempo. Para o efeito, esses custos têm de estar aprovados em assembleia ou previstos no regulamento do condomínio (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94), o que o condómino pode confirmar na ata ou no regulamento do seu prédio.

A primeira fase é interna: detetado o atraso, a administração envia ao condómino uma comunicação formal com o montante exato em dívida e o prazo para pagar. É nesta fase que se resolve a maior parte dos atrasos por esquecimento ou por uma dificuldade pontual.

Se o condómino não pagar no prazo, o processo passa para um mandatário, que tenta a cobrança extrajudicial antes de avançar para tribunal. É muitas vezes nesta fase que pagam os devedores que têm dinheiro e foram adiando, já que, quando o processo sai da administração, o devedor percebe que a cobrança vai mesmo avançar.

Antes do tribunal, quem reconhece a dívida e não a consegue pagar de uma vez pode fazer um acordo de pagamento em prestações, que fica por escrito e com calendário fixo. Caso o acordo não seja cumprido, passa-se diretamente à fase seguinte, sem novos avisos.

Sem pagamento nem acordo cumprido, abre-se a via judicial, e aqui a lei é exigente. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, obriga o administrador a instaurar ação judicial no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento. Essa obrigação existe sempre que a dívida iguale ou supere o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) desse ano civil, sem necessidade de deliberação prévia da assembleia e com a única ressalva de a assembleia deliberar em contrário. O tipo de ação depende de o condomínio ter, ou não, título executivo, como se explica na secção seguinte.

Sugiro ainda que a deliberação que aprova os custos da cobrança diga, por escrito, que esses custos ficam devidos mesmo que o condómino pague antes de a fase seguinte começar. Sem essa regra, o devedor pode esperar pela véspera de cada fase para pagar, e é o condomínio que acaba por suportar o custo do atraso.

A injunção é admissível para quotas de condomínio?

É a pergunta que mais se repete sobre este tema, e a dúvida vem do próprio texto da lei. A injunção está prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e serve para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor até 15 000 euros. Ora, a quota de condomínio tem origem no regime da propriedade horizontal e na deliberação da assembleia que fixou as contribuições, sem qualquer contrato entre o condómino e o condomínio.

A questão, porém, resolve-se antes, no próprio artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, na redação da Lei n.º 8/2022. O n.º 1 exige que a ata que delibera as contribuições indique o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento de cada obrigação. Por seu lado, o n.º 2 determina que a ata com esses elementos constitui título executivo contra o proprietário que não pagar no prazo. O n.º 3, por sua vez, estende o título aos juros de mora à taxa legal e às sanções pecuniárias aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento do condomínio.

Daqui resulta que, quando a ata cumpre o n.º 1, o condomínio já tem título executivo e não precisa de injunção. A injunção serve para obter um título executivo, pelo que, tendo-o já, o condomínio avança diretamente para a execução.

A dúvida só pesa quando não há ata nas condições do n.º 1. Isso acontece com contribuições que nunca foram deliberadas em assembleia, com atas que omitem o montante anual por condómino ou as datas de vencimento e com valores exigidos acima do que a assembleia aprovou. Nesses casos o condomínio não tem título e tem de o obter, sendo que a via processual adequada depende dos elementos de cada processo e deve ser vista por um advogado.

Por isso, a primeira medida de cobrança é documental e vem antes da judicial. Recomendamos que cada ata que aprova contas e fixa quotas indique o montante anual por condómino e as datas de vencimento (n.º 1 do artigo 6.º). Desta forma, o condomínio dispensa a discussão sobre a injunção e chega ao processo com o título na mão.

Execução e penhora

Com título executivo, que é a ata nas condições do n.º 1 do artigo 6.º ou, na falta dela, o título obtido em tribunal, o passo seguinte é a execução. As penhoras seguem o regime do processo civil e incidem sobre as contas bancárias do devedor e sobre salários e pensões, dentro dos limites legais, chegando em último caso à penhora da própria fração.

A penhora da fração atua sobre o bem que deu origem à dívida e, em dívidas que atravessam vários exercícios, é muitas vezes o desfecho realista. A simples possibilidade de perder a fração leva muitos devedores a pagar durante o processo judicial, mesmo depois de anos de atraso.

⚠ Sinais de que o atraso se está a agravar

Um atraso perto dos 90 dias sem resposta do devedor merece atenção, já que a maior parte dos atrasos pontuais se resolve no primeiro ou no segundo mês. Se o condómino não disse nada até lá, o problema costuma ser financeiro ou uma disputa com a administração que ninguém declarou, e entretanto o prazo legal para a ação judicial já está a correr.

Uma dívida que passa de um exercício para o outro, atravessando o fecho de contas sem aparecer no mapa de devedores com um plano de pagamento, indica que o atraso se está a tornar normal. Com isso aumenta o risco de prescrição de parte da dívida, e os condóminos que pagam ficam a ver que o atraso não tem consequência.

Contas anuais sem mapa de devedores atualizado impedem a assembleia de avaliar a situação, pelo que o total em atraso deve constar do Relatório de Gestão e Contas, com a data desde a qual cada fração está em atraso.

O uso do fundo comum de reserva para cobrir quotas por pagar desvia-o da sua finalidade, que é a manutenção extraordinária e os imprevistos, e deixa o condomínio sem reserva para quando precisar dela.

Cobrança regular

Os instrumentos jurídicos estão ao alcance de qualquer condomínio, pelo que o atraso crónico vem quase sempre de uma cobrança sem ritmo, que só arranca quando alguém repara. Uma cobrança feita por rotina, com aviso cedo e passos conhecidos, resolve muitos mais casos.

Uma cobrança regular deixa quatro sinais que o condómino pode confirmar. O primeiro é uma lista de devedores atualizada com frequência, e não apenas no fecho do exercício. O segundo é a informação regular aos condóminos que pagam sobre o estado da cobrança, com números totais e sem nomes. O terceiro é a sinalização cedo das frações em atraso, antes de o atraso se tornar crónico. O quarto é um fundo de reserva que cumpre a lei, ou seja, que tem pelo menos 10% da quota anual de cada condómino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94. Em prédios que precisam de mais manutenção, convém reforçar esse valor.

1As contas anuais incluem mapa de devedores atualizado, com data desde quando cada fração está em atraso e montante por exercício?
2A ata da assembleia que aprovou as quotas está formalmente válida (convocatória, quórum, assinaturas, lançamento no livro)?
3Cada devedor foi notificado por escrito da deliberação que fixou as quotas em dívida?
4Existe registo das comunicações extrajudiciais enviadas (lembretes, notificações por carta registada)?
5Para dívidas com mais de 90 dias e valor igual ou superior ao IAS, foi instaurada a ação judicial que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 (na redação da Lei n.º 8/2022) hoje exige?
6O fundo comum de reserva está em conta separada, identificada, e não foi mobilizado para tapar défice de quotas correntes durante o exercício?
7As receitas correspondem ao orçamento aprovado, com o atraso discriminado à parte e não misturado em «Diversos»?

O prazo dos 90 dias. O administrador dispõe de 90 dias, a contar do primeiro incumprimento, para instaurar a ação judicial sempre que a dívida iguale ou supere o IAS do ano civil, sem precisar de deliberação prévia da assembleia, embora esta possa deliberar em contrário. Se o prazo passar sem ação e sem essa deliberação, o administrador não cumpriu a obrigação que a lei lhe impõe.

Para condomínios em Portimão, Lagoa, Alvor e Lagos

Na Condoarade conferimos as quotas em atraso todos os meses, e a cobrança fora do tribunal começa aos 90 dias de atraso. Quando a dívida atinge o valor do IAS, a lei manda avançar para tribunal no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, salvo deliberação da assembleia em contrário (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94).


Quer saber como está o seu condomínio?

Basta a última ata. Em 5 dias úteis devolvemos um resumo numa página, sem custo nem compromisso.

Pedir a análise do seu condomínio