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Guia factual

Seguro do condomínio: o que é obrigatório e o que é prudente

O seguro contra incêndio é obrigatório, tanto para as frações como para as partes comuns, e é uma das matérias em que mais vezes encontramos dúvidas sobre quem o deve fazer, quem o paga e o que fica de fora, quase sempre levantadas só no dia do sinistro. Reunimos aqui o que a lei determina, o que entra no orçamento do condomínio e as coberturas que, pela nossa experiência, convém ter.


O único seguro obrigatório é o de incêndio

O artigo 1429.º do Código Civil determina que é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, «quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns», e esta é a única cobertura que a lei impõe.

Os danos por água, os temporais, a quebra de vidros ou a responsabilidade civil não são obrigatórios, pelo que podem ou não constar da apólice, consoante o que tiver sido contratado.

Quem faz o seguro

Nos termos do mesmo artigo, o seguro deve ser celebrado pelos condóminos, ou seja, cada condómino trata do seguro da sua fração. Quem tem crédito à habitação já o tem quase sempre, porque o banco o exige, e o seguro multirriscos da casa costuma incluir a cobertura de incêndio.

Ao administrador cabe outro papel, já que o artigo 1436.º, n.º 1, alínea c), o obriga a verificar a existência do seguro contra incêndio e a propor à assembleia o capital a segurar. Caso um condómino não faça o seguro no prazo e pelo valor que a assembleia fixou, o administrador deve fazê-lo por ele e cobrar-lhe depois o prémio, nos termos do artigo 1429.º, n.º 2.

Por esta razão, o administrador deve pedir todos os anos a cada condómino o comprovativo do seguro da sua fração. Se esse pedido nunca lhe foi feito, é provável que ninguém esteja a confirmar se os restantes condóminos têm seguro, o que também lhe diz respeito, já que um incêndio raramente fica circunscrito a uma fração. Sugiro que o assunto seja levado à próxima assembleia.

O seguro da fração já cobre a sua parte das zonas comuns

O seguro de cada fração responde também pela quota-parte dessa fração nas partes comuns, na proporção da permilagem, pelo que, se um temporal estragar a cobertura do prédio, cada condómino participa ao seu próprio seguro a parte que lhe cabe na reparação.

Esta solução funciona, mas dá bastante trabalho, já que o condomínio paga a obra, ou pede uma quota extraordinária, e cada condómino trata depois com a sua seguradora. Num prédio com vinte frações podem ser vinte participações a seguradoras diferentes, cada uma com a sua resposta.

O seguro das partes comuns é opcional

Por isso há condomínios que decidem contratar um seguro próprio das partes comuns, que não é obrigatório mas permite resolver os danos nas zonas comuns com uma única participação, sem pesar no orçamento e sem obrigar cada condómino a tratar com o seu seguro. Quando existe, o prémio entra no orçamento e reparte-se por permilagem, como as restantes despesas comuns.

Há também condomínios que contratam uma apólice para o prédio inteiro, frações incluídas, embora ninguém possa ser obrigado a aderir, já que cada condómino é livre de ter o seu próprio seguro. A apólice pode cobrir todas as frações ou apenas parte delas, mas só pagam as frações que aderem, e essa conta faz-se fora do orçamento.

Sobre a forma como se prepara o orçamento e o que deve conter, remetemos para o nosso guia sobre o orçamento anual do condomínio.

Quanto segurar: o valor de reconstrução

O capital seguro deve corresponder ao que custa reconstruir o edifício. O valor de mercado do apartamento inclui o terreno e a localização, pelo que serve mal para esta conta: um T2 junto à praia pode valer muito mais do que custa reconstruí-lo, e um prédio antigo no interior pode valer menos.

O valor tem de ser revisto todos os anos, já que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 268/94 torna obrigatória a atualização anual do seguro contra incêndio. Cabe à assembleia aprovar o valor de cada atualização e, caso não o faça, o administrador atualiza o seguro pelo índice publicado pela entidade de supervisão dos seguros.

⚠ O risco de segurar por baixo

Se o capital seguro for inferior ao valor do que está seguro, a seguradora só paga o dano na mesma proporção, salvo se a apólice disser outra coisa. É a regra do subseguro, prevista no artigo 134.º do regime jurídico do contrato de seguro.

Tomemos como exemplo um seguro das partes comuns em que as partes comuns valem 400.000 € e estão seguras por 200.000 €. Se um incêndio na garagem causar 50.000 € de prejuízo, a seguradora paga 25.000 €, e os restantes 25.000 € saem do bolso dos condóminos.

O que é prudente ter, além do incêndio

Nenhuma destas coberturas é obrigatória, mas são as que, pela nossa experiência, mais vezes fazem falta nos prédios da nossa zona:

O que perguntar sobre a apólice do condomínio

Se o seu condomínio tem seguro das partes comuns, pode pedir ao administrador para consultar a apólice, e é aconselhável fazê-lo antes da assembleia, confirmando os pontos seguintes, que servem igualmente para ler o seguro da sua fração:

1O capital seguro, para confirmar que corresponde ao valor de reconstrução e que foi atualizado este ano.
2As coberturas incluídas, uma a uma, já que o que não está escrito na apólice não está coberto.
3As franquias, tendo presente que uma franquia alta torna a apólice mais barata, mas faz com que os pequenos sinistros deixem de compensar a participação.
4As exclusões, porque muitas apólices excluem os danos que resultam de falta de manutenção e, nesses casos, a seguradora não paga.
5A data de renovação e o prémio, sendo que, se o prémio subiu muito face ao ano anterior, o administrador deve explicar porquê ou trazer outra proposta.
6O prazo para participar um sinistro, que consta das condições da apólice e cujo incumprimento pode custar a indemnização.

Quando acontece um sinistro

Antes de mexer em alguma coisa, convém fotografar os danos com data, tomar as medidas urgentes para que o dano não aumente, como fechar a água ou tapar uma telha partida, e guardar as faturas. A participação à seguradora deve ser feita por escrito, dentro do prazo previsto na apólice.

Se o sinistro ocorrer nas partes comuns, o administrador deve ser avisado logo no primeiro dia e, caso o condomínio tenha seguro das partes comuns, é ele quem participa em nome de todos. Se não tiver, cada condómino participa ao seu seguro a quota-parte que lhe cabe. Para o efeito, deve pedir ao administrador o relatório do sinistro e o orçamento da reparação, com o valor que corresponde à sua fração, já que a sua seguradora os vai pedir.

Nos prédios que administramos

Nos prédios que a Condoarade administra em Portimão, Lagoa, Alvor e Lagos, verificamos o seguro todos os anos e levamos à assembleia a atualização do capital, como a lei exige. As apólices ficam na Área de Cliente, juntamente com os restantes documentos do condomínio, e os condóminos podem consultá-las a qualquer hora.

As verificações periódicas do prédio, que podem incluir a cobertura, as fachadas, as áreas comuns e as instalações técnicas, são executadas por um parceiro técnico, e cada uma tem técnico responsável e relatório. Esse histórico conta no dia do sinistro, quando a seguradora pergunta se o prédio estava bem mantido, e há um exemplo no guia sobre coberturas e algerozes antes das primeiras chuvas.


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