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Guia factual

Orçamento anual do condomínio: como se prepara e o que deve exigir

O orçamento determina a quota que cada condómino vai pagar durante o ano inteiro e, mesmo assim, chega muitas vezes à assembleia como uma folha copiada do ano anterior, para ser aprovado em cinco minutos. Reunimos aqui quem o faz, quando se aprova, como se reparte a despesa e o que convém confirmar antes de levantar o braço.


Quem faz o orçamento e quando se aprova

Preparar o orçamento é obrigação do administrador, nos termos do artigo 1436.º do Código Civil, n.º 1, alínea b), que lhe atribui a função de «elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano». Por esta razão, uma administração que não apresenta orçamento falha uma função que a lei lhe atribui.

A aprovação cabe à assembleia de condóminos, que o artigo 1431.º manda reunir na primeira quinzena de janeiro para aprovar as contas do ano anterior e o orçamento do ano que começa. Desde a Lei n.º 8/2022, essa reunião pode passar para o primeiro trimestre, se o regulamento do condomínio o previr ou se a assembleia o deliberar por maioria.

A assembleia ordinária de 2027 reúne entre janeiro e março, conforme a regra do seu prédio, e o orçamento que lá for votado já está a ser preparado agora. Por isso sugiro que o condómino peça a proposta e coloque as suas perguntas antes do dia da reunião.

O que deve estar num orçamento

Um orçamento bem feito separa as despesas por rubrica e mostra de onde vem cada valor, e num prédio da zona as rubricas habituais são estas:

Do lado das receitas, na maior parte dos prédios só há as quotas, calculadas para pagar as despesas. Alguns condomínios têm, porém, outras entradas, como a renda de uma antena de telecomunicações no telhado, o aluguer de um espaço comum, os juros pagos por quem se atrasou ou uma indemnização do seguro. Esse dinheiro tem de aparecer no orçamento, já que baixa a quota de todos, cabendo às quotas pagar apenas a parte das despesas que as outras receitas não cobrem.

Ao lado de cada rubrica devem aparecer dois números, o que estava orçamentado para este ano e o que foi realmente gasto, porque sem esta comparação não se sabe se o valor proposto é razoável. Se uma rubrica sobe muito, a proposta deve explicar o motivo, seja um contrato novo, um aumento de preço ou uma obra prevista.

Como se reparte a despesa entre os condóminos

A regra geral está no artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos desse número, as despesas de conservação e fruição das partes comuns, e as de serviços de interesse comum, são pagas por cada condómino na proporção do valor da sua fração, ou seja, segundo a permilagem que consta do título constitutivo.

Há, no entanto, duas exceções que convém conhecer:

Tomemos um exemplo simples: um prédio orça 12.000 € de despesas correntes e 1.200 € para o fundo de reserva, num total de 13.200 €, pelo que uma fração com 50‰ paga 660 € por ano, ou seja, 55 € por mês. Se o orçamento não trouxer este mapa por fração, é aconselhável pedi-lo, já que é com ele que cada condómino sabe o que vai pagar.

O fundo comum de reserva entra no orçamento

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94 torna obrigatório um fundo comum de reserva para custear despesas de conservação do edifício, para o qual cada condómino contribui com pelo menos 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. O fundo tem de estar depositado num banco e é a assembleia que o administra.

⚠ O erro mais frequente

Encontramos com frequência orçamentos em que o fundo de reserva aparece com um valor fixo, herdado de há anos, que já não chega aos 10% das despesas atuais. A contribuição mínima para o fundo, porém, sobe sempre que as despesas sobem.

Se o fundo foi usado para outro fim, a lei obriga a repô-lo no prazo máximo de 12 meses (n.º 3 do mesmo artigo), e essa reposição também tem de constar do orçamento.

A diferença entre fundo comum e fundo de reserva, e para que pode ser usado, está no nosso guia sobre o fundo comum de reserva.

A ata que aprova o orçamento serve para cobrar

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 diz que a ata que delibera as contribuições deve indicar o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das prestações. Quando cumpre estes requisitos, a ata é título executivo contra quem não paga.

Com uma ata bem feita, as quotas em atraso cobram-se sem ter de provar a dívida numa ação demorada, ao passo que uma ata que diz apenas «aprovado o orçamento por unanimidade», sem valores por fração nem datas, perde essa força. A cobrança de quotas em atraso e os prazos que a lei impõe ao administrador estão explicados no nosso guia sobre quotas em atraso.

Obras grandes ficam fora do orçamento corrente

O orçamento anual trata da despesa normal do prédio, pelo que uma obra de conservação extraordinária, como a impermeabilização da cobertura ou a reabilitação da fachada, deve ser deliberada à parte, com valor e forma de pagamento próprios.

Para essas obras, o artigo 1436.º, n.º 2, obriga o administrador a apresentar pelo menos três orçamentos de proveniências diferentes, salvo se o regulamento ou a assembleia dispuserem de outra forma. Se uma obra destas entrar na rubrica de manutenção corrente, o custo real fica escondido e os condóminos deixam de poder comparar propostas. O que deve ter um concurso de obras está no nosso guia sobre os três documentos do concurso.

O que pedir antes da assembleia

1A proposta de orçamento por escrito, com tempo para a ler antes da reunião.
2A comparação com o ano anterior, rubrica a rubrica, entre o orçamentado e o realizado.
3A explicação de cada subida relevante, seja por contrato novo, aumento de preço ou obra prevista.
4O mapa de quotas por fração, com o valor anual e as datas de vencimento.
5O cálculo do fundo de reserva, para confirmar que chega aos 10%.
6Os contratos em vigor de limpeza, elevadores, seguro das partes comuns e administração, já que é neles que está a maior parte da despesa.
7As contas do ano que acaba, porque o orçamento novo só se percebe ao lado das contas do ano anterior, e explicamos como as ler no guia sobre as contas do condomínio.

Depois de aprovado

Aprovado o orçamento, o administrador tem de o executar. A Lei n.º 8/2022 acrescentou ao artigo 1436.º a obrigação de executar as deliberações da assembleia no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que a assembleia fixar, salvo impossibilidade fundamentada. As deliberações têm ainda de ser comunicadas aos condóminos ausentes no prazo de 30 dias (artigo 1432.º). Ao longo do ano o orçamento serve de referência para avaliar a administração, pelo que uma despesa que não estava prevista precisa de uma decisão da assembleia.

Para condomínios em Portimão, Lagoa, Alvor e Lagos

Nos prédios que a Condoarade administra, os condóminos consultam as contas, os documentos e as atas a qualquer hora na Área de Cliente, e podem assim seguir a execução do orçamento durante o ano, sem esperar pela assembleia.

No orçamento que propomos, as verificações preventivas têm linha própria e abrangem, conforme o edifício, a cobertura, as fachadas, as áreas comuns, os quadros elétricos e as instalações técnicas. São feitas por técnicos especializados, escolhidos com a assembleia, e cada uma tem um técnico responsável e um relatório, pelo que, ao aprovar o orçamento, os condóminos sabem o que vai ser verificado e quanto custa. Um exemplo está no guia sobre coberturas e algerozes.


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